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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Caixa Econômica terá que ressarcir trabalhadores com a correção do FGTS


Uma nova enxurrada de ações está sendo ajuizada na Justiça Federal em face da Caixa Econômica Federal. É que a Caixa, na condição de Gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, não teria corrigido corretamente os valores depositados no Fundo, no período compreendido entre 1999 e os dias atuais. Isso porque para a correção dos valores no período foi aplicada a Taxa Referencial-TR, criada no Governo Collor para ser o principal índice brasileiro. Ocorre que a partir de 1999 os resultados dos cálculos elaborados pelo Governo Federal para apuração da TR não acompanharam a inflação, resultando em perdas gradativas do poder de compra dos valores depositados no Fundo, até chegar ao incrível índice de 0 (zero) de correção no mês de setembro de 2012.

Ações visando à substituição da TR por outro incide que preservasse o poder de compra dos valores depositados na conta vinculada do FGTS dos trabalhadores vinham sendo propostas, contudo, sem êxito. A Jurisprudência consolidava-se no sentido de que ao Poder Judiciário não cabe “legislar”, ou seja, não poderia o magistrado determinar a substituição da TR por índice não previsto em Lei. Entretanto, uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 4.357/DF, reacendeu os ânimos e provocou a presente corrida aos tribunais.

No julgado, relacionado não ao FGTS, mas à correção do valor dos precatórios dispostos na Emenda Constitucional 62/2009, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” do § 12 do art. 100 da Constituição da República, que foi acrescentado pela EC 62/2009. Ou seja, entendeu a Suprema Corte que a Taxa Referencial (TR) não serve como índice de correção monetária. A partir de então o precedente vem sendo utilizado para fundamentar, por via reflexa, o pedido de aplicação de índice mais favorável aos trabalhadores na correção dos valores depositados no FGTS.

Considerando que as ações dificilmente ultrapassarão o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, poderão ser ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais Cíveis, onde o rito é mais célere e a possibilidade de recursos é limitada.

Vale ressaltar que têm direito, em tese, todos aqueles trabalhadores brasileiros que tiveram contratos de emprego (celetistas) no período acima citado, qualquer que tenha sido seu empregador. Mas é válido ficar esperto e ajuizar logo a ação. Isso porque o prazo de trinta anos para questionar incorreções nos valores depositados no FGTS pende de julgamento pelo STF (RE 522897), onde o relator Ministro. Gilmar Mendes votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão) dos artigos 23, § 5º da Lei 8.036/90 e 55 do Dec. 99.684/90. Trocando em miúdos, caso o voto do relator no julgamento que se encontra paralisado venha a prevalecer, será aplicada a prescrição de 30 (trinta) anos àquelas ações já julgadas, e de 5 (cinco) anos para as ainda não sentenciadas.

Por fim, vale informar que, no caso de vitória, os trabalhadores com contrato de trabalho ainda vigente não poderão dispor imediatamente dos valores, mas sim tê-los depositados em sua conta do FGTS até que sobrevenha uma das hipóteses de saque, como por exemplo, a demissão sem justa causa, o uso para aquisição de imóvel residencial ou ser portador de moléstia grave. Para aqueles cujos contratos de trabalho já encerraram, poderão dispor dos valores tão logo a decisão se torne irrecorrível.

Assim, caso tenha mantido um ou mais contratos de trabalho regidos pela CLT no período compreendido entre 1999 e 2013, o trabalhador deve procurar imediatamente um advogado para buscar seu direito.

Por André Serrão / Advogado especialista em casos trabalhistas

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